“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências.”
O Prefeito da Estância Turística de Joanópolis, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo de assessoramento da Prefeitura da Estância Turística de Joanópolis em assuntos ambientais, no âmbito da competência constitucional do Município.
Artigo 2º – O COMDEMA tem por finalidade:
- I – levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;
- II – localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimento da legislação em vigor;
- III – Colocar no Planejamento Municipal, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
- IV – estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;
- V – promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
- VI – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente;
- VII – colaborar em campanhas educacionais relavas ao Meio Ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
- VIII – promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental;
- IX – Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e atividades ligadas ao conhecimento e proteção ao Meio Ambiente;
- X – identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sendo de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade.
Artigo 3º – O COMDEMA compor-se-á de representantes do Poder Público e da comunidade, nomeados por ato do Prefeito.
§ 1º O número de conselheiros será de 10 membros, divididos em 5 (cinco) membros do Poder Público e 5 (cinco) membros da Sociedade Civil organizada:
- I – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
- II – 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
- III – 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
- IV – 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Projetos;
- V – 1 (um) representante da Casa da Agricultura;
- VI – 1 (um) representante das Associações de Produtores Rurais;
- VII – 1 (um) representante do Sindicato Rural;
- VIII – 1 (um) representante de uma ONG ambientalista;
- IX – 1 (um) representante da Comunidade;
- X – 1 (um) representante do setor de Comércio/Indústria.
§ 2º Cada membro corresponde um suplente de mesma qualificação, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.
Artigo 4º – O COMDEMA terá uma diretoria nomeada por seus membros, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, sendo que a Presidência do COMDEMA será exercida exclusivamente pelo Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Artigo 5º – Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez, com exceção do Presidente e do Tesoureiro.
Parágrafo único. O cargo de tesoureiro será nomeado pelo Presidente.
Artigo 6º – O exercício das funções de membro do COMDEMA será sem ônus e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Artigo 7º – O COMDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal, com a finalidade de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa e proteção do Meio Ambiente.
Artigo 8º – Constatada qualquer agressão ambiental, o COMDEMA deverá informar ao Poder Executivo alertando das possíveis aplicações quanto às Legislações Municipal, Estadual e Federal e, sugerindo as providências necessárias.
Artigo 9º – O COMDEMA promoverá a divulgação de conhecimento e providencias relavas à conservação e recuperação do patrimônio ambiental.
Artigo 10º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder Executivo Municipal, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 11º – No prazo improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias, após a sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por ato do Poder Executivo
Artigo 12º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Joanópolis, 21 de novembro de 2012.
Celso Soares Nogueira
Prefeito
Esta Lei foi afixada em local de costume. Registrada no livro de Leis do ano de 2012, arquivada em Cartório de Registro Civil desta cidade e publicada na Imprensa Oficial do Município de Joanópolis.
*Projeto de Lei nº 28/2012 – Poder Executivo
