Regimento Interno do COMDEMA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (COMDEMA) DO MUNICÍPIO DE JOANÓPOLIS – SP

TÍTULO I – Da Conceituação

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 1° – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, instituído pela Lei 1689/2012 de 21 de novembro de 2012, é um órgão colegiado consultivo e deliberativo, encarregado de assessorar a Prefeitura da Estância Turística de Joanópolis em assuntos ambientais, no âmbito da competência constitucional do Município.

Artigo 2º – São atribuições do COMDEMA:

  • I – fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município;
  • II – sugerir e colaborar na elaboração de leis, normas e procedimentos, ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal;
  • III – fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior;
  • IV – solicitar à comunidade técnico-científica o suporte complementar as ações executivas do município na área ambiental;
  • V – repassar subsídios, a título de esclarecimento, relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, privados e à comunidade em geral;
  • VI – julgar as penalidades previstas em lei, decorrentes de infrações ambientais municipais, respeitando as competências nas esferas estadual e federal;
  • VII – informar a comunidade e aos órgãos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, após urgente análise técnica, propondo medidas para a sua recuperação;
  • VIII – propor e analisar a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa ambiental;
  • IX – propor e colaborar na execução de programas educativos e culturais que visem à preservação e melhoria da qualidade ambiental;
  • X – deliberar, com base em estudos técnicos, sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo, no que se refere às áreas de interesse ambiental, sejam elas públicas ou privadas;
  • XI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, assim como áreas representativas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia;
  • XII – realizar e coordenar as audiências públicas, quando regularmente solicitadas, visando garantir a participação da comunidade nas decisões sobre a instalação de atividades que potencialmente causem impactos ambientais;
  • XIII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município;
  • XIV – manifestar-se sobre Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), nos termos do artigo 10 da Resolução CONAMA 001, de 23/01/1986;
  • XV – receber denúncias feitas pela população sobre danos infringidos ao meio ambiente, diligenciando pela sua apuração junto aos órgãos competentes;
  • XVI – opinar sobre a realização de estudos alternativos, visando aquilatar o impacto ambiental de projetos públicos ou privados, requisitando às entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria;
  • XVII – elaborar seu Regimento Interno;
  • XVIII – dar anuência, fiscalizar e deliberar sobre destinação de recursos do para o Fundo do Meio Ambiente municipal;

TÍTULO II – Da Organização

CAPÍTULO I
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Artigo 3° – Segundo Art. 3º da Lei 1689/2012 de 21 de novembro de 2012, “o COMDEMA compor-se-á de representantes do Poder Público e da Comunidade”.

§ 1º O número de conselheiros será de 10 (dez) membros, divididos em 5 (cinco) membros do Poder Público e 5 (cinco) membros da Sociedade Civil organizada;

§ 2º Os membros do Poder Público serão convidados e cada um representará uma das Secretarias a seguir:

  • I – Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
  • II – Secretaria de Educação;
  • III – Secretaria de Saúde;
  • IV – Secretaria de Obras e Projetos;
  • V – Casa da Agricultura.

§ 3º Os membros da Sociedade Civil serão eleitos através de votação dos munícipes presentes na reunião eleitoral aberta, após convite publico divulgado nas mídias de comunicação do COMDEMA e no Diário Oficial do município de Joanópolis.

§ 4º Cada representante da Sociedade Civil eleito deverá representar um dos seguimentos a seguir:

  • VI – Associações de Produtores Rurais;
  • VII – Sindicato Rural;
  • VIII – ONG ambientalista;
  • IX – Comunidade;
  • X – Setor de Comércio/Indústria.

§ 5º Cada um dos 10 (dez) membros, corresponde um suplente de mesma qualificação, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.

Artigo 4º O COMDEMA se estruturará internamente da seguinte forma:

  • I – Diretoria.
  • II – Plenário.
  • III – Comissões Especiais.
  • IV – Câmaras Técnicas.

Artigo 5º – Segundo o Art. 4º da Lei 1689/2012 de 21 de novembro de 2012, “o COMDEMA terá uma diretoria nomeada por seus membros, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, sendo que a Presidência do COMDEMA será exercida exclusivamente pelo Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente”.

§ 1º A Diretoria do COMDEMA será, portanto, assim constituída:

  • I – um Presidente que será o Secretário Municipal de Meio Ambiente;
  • II – um Vice-Presidente, eleito pelos membros internos do COMDEMA;
  • III – primeiro Secretário, eleito pelos membros internos do COMDEMA;
  • IV – segundo Secretário, eleito pelos membros internos do COMDEMA;
  • V – tesoureiro, eleito pelos membros internos do COMDEMA.

Artigo 6 – A eleição para a vice-presidência, primeiro secretário e segundo secretário, e tesoureiro da diretoria será realizada em reunião convocada para esta finalidade, sendo os conselheiros convocados por carta registrada, correio eletrônico, ou outro meio de comunicação com confirmação de recebimento, bem como divulgação da reunião nos meios de comunicação do COMDEMA abertos à população;

Artigo 7° – Os conselheiros que se candidatarem a um dos cargos aludidos no artigo 5º deverão apresentar-se, pessoalmente, no dia da eleição para efetuar sua inscrição.

Artigo 8° – O mandato da diretoria será de 01 (um) ano, permitida a recondução por mais um mandato, no mesmo cargo, exercendo os 02 (dois) anos de cumprimento de cargo, conforme a Lei 1689/2012 de 21 de novembro de 2012.

§ único – O mandato é de caráter pessoal, não cabendo substituição pelo suplente.

Artigo 9° – No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente e de Secretário, o COMDEMA promoverá nova eleição para a substituição desse diretor até o término do seu mandato.

Artigo 10° – O Presidente do COMDEMA terá as seguintes atribuições, além de outras expressas neste regimento; ou decorrentes de suas funções ou prerrogativas:

  • I – Representar o COMDEMA;
  • II – Dar posse e exercício aos conselheiros;
  • III – Presidir as reuniões do Plenário;
  • IV – Votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;
  • V – Resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
  • VI – Determinar a execução das deliberações do Plenário, através do Secretário;
  • VII – Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do COMDEMA, sem direito de voto;
  • VIII – Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se na reunião imediata, à homologação do plenário;
  • IX – Nomear, em caráter emergencial, um dos conselheiros presentes para a substituição do secretário, em caso de eventual ausência;
  • X – Delegar atribuições de sua competência;
  • XI – Convocar para reunião do conselho.

Artigo 11º – São atribuições do Vice-Presidente:

  • I – Auxiliar o presidente na condução dos trabalhos;
  • II- Substituir o presidente em seus impedimentos ou afastamento;
  • III – Ser responsável pelos trabalhos das Câmaras Técnicas e comissões especiais, como coordenador, podendo constituir um substituto em caso de impedimento do exercício desta função.

Artigo 12º – São atribuições do Primeiro Secretário:

  • I – Organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do conselho, cumprindo e fazendo cumprir este regimento;
  • II – Adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do plenário;
  • III – Praticar, após deliberações do plenário, os atos relacionados com a convocação e atuação do pessoal técnico e administrativo dos órgãos públicos envolvidos com os assuntos em discussão no conselho;
  • IV – Fazer publicar no órgão oficial do município, as decisões do conselho.

Artigo 13º – São atribuições do Segundo Secretário:

  • I – Auxiliar o Secretário em suas atribuições;
  • II – Ter atribuições de secretaria operacional;

Artigo 14º – São atribuições do Tesoureiro:

  • I – Manter comunicação constante com os usuários do Fundo Ambiental;
  • II – Apresentação dos balancetes detalhados e atualizados dos recursos do Fundo do Meio Ambiente trimestralmente;
  • III – Detalhamento do monitoramento do uso da verba para cada projeto ambiental;
  • IV – Análise de relatório de acompanhamento financeiro;
  • V – Provimento de informações ao Conselho Fiscal quando exigido;

CAPITULO II
DO PLENÁRIO

Artigo 15º – O plenário será constituído conforme disposto no artigo 3° da Lei municipal nº1689/2012 e seus membros terão as seguintes atribuições:

  • I – Eleger a diretoria do COMDEMA;
  • II – Discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMDEMA;
  • III – Apresentar propostas;
  • IV – Dar apoio ao presidente e ao secretário no cumprimento de suas atribuições;
  • V – Pedir vista de documentos;
  • VI – Solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
  • VII – Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como justificadamente a discussão prioritária de assunto dela constante;
  • VIII – Apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas de atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
  • IX – Desenvolver em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implantar as medidas pelo COMDEMA;
  • X – Apresentar indicações de assuntos de interesse e devidamente instruídos;
  • XI – Propor a criação de Comissões Especiais e Câmaras Técnicas;
  • XII – Requerer votação nominal ou secreta;
  • XIII – Fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;
  • XIV – Propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do COMDEMA.

§ único – Os conselheiros, em situações de real necessidade, poderão ser acompanhados por assessores, comunicando, previamente, ao secretário se estes farão uso da palavra.

Artigo 16º- O conselho reunir-se-á em plenário ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente por convocação do presidente ou através deste, por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros. de seus membros titulares ou seus suplentes, na ausência de seus

Artigo 17º – As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de Membros titulares, suplentes, observadores, convidados e qualquer pessoa interessada:

§ 1º – Será exigida a presença de pelo menos metade titulares, as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

§ 2º – Nos casos de reuniões destinadas a votar alteração no Regimento Interno, o quórum mínimo será de (2/3) dois terços dos membros.

Artigo 18º – O presidente procederá à convocação dos conselheiros com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias úteis para as extraordinárias, e realizará o lembrete da reunião no dia através da plataforma de comunicação do Conselho.

§ 1º – A pauta ou ordem do dia será enviada juntamente com a convocação, com a antecedência prevista neste artigo.

Havendo a possibilidade de inclusão de nova pauta no início da reunião, com aprovação de todos os membros presentes.

§ 2º- O Calendário de Reuniões ordinárias, previamente estabelecido e acordado pelo Conselho no início da gestão através de maioria simples, deverá ser respeitado e poderá ser modificado somente através de inclusão em pauta seguido de nova aprovação da maioria simples.

Artigo 19º – Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião plenária do conselho deverá, antecipadamente e obrigatoriamente, comunicar ao seu respectivo suplente.

Artigo 20º – As ausências dos membros, convocados nos termos do artigo anterior do COMDEMA, deverão ser justificadas impreterivelmente.

§ único – As justificativas deverão ser encaminhadas para o COMDEMA, através do e-mail oficial ou de outra plataforma de comunicação coletiva, anteriormente à reunião ou no prazo máximo de uma semana (sete dias) após haver sido realizada a Reunião.

Artigo 21º – A participação do titular ou do suplente em reuniões ordinárias é obrigatória para a manutenção do vínculo ao Conselho. Após acúmulo de mais de 02 (duas) faltas consecutivas ou 04 (quatro) faltas alternadas, com ou sem justificativa, no curso de 01 (um) ano, o titular será substituído pelo suplente eleito instantaneamente.

§ 1º – Em caso de não comparecimento do titular, somado à não substituição pelo respectivo suplente, em ambas as hipóteses deste artigo, no curso de 01 (um) ano, os respectivos representante e suplente serão desligados do Conselho e substituídos instantaneamente por dois novos membros para o respectivo cargo, respeitando-se o Artigo 3º deste Regimento.

§ 2º – Em caso de renúncia ou perda de mandato, previsto no caput deste artigo, do titular e do suplente, as entidades serão convocadas para eleição de novos membros para cumprirem mandato com término na mesma data que os demais conselheiros.

§ 3º – As vagas não serão preenchidas se o prazo para o término do mandato dos conselheiros for inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.

CAPITULO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Artigo 22º – As comissões especiais serão criadas por deliberação do plenário, entre os conselheiros do COMDEMA, terão funções especificas e se extinguirão quando preenchidos os fins a que se destinarem.

§ único – As comissões especiais serão compostas por conselheiros que manifestarem interesse e poderão oficialmente convidar pessoas para oferecerem subsídios.

Artigo 23º – Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das comissões do COMDEMA, elaborados pelo respectivo relator, serão apresentados para apreciação e decisão do plenário.

§ único – As comissões especiais elegerão o relator.

CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Artigo 24º – As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do plenário, composta por conselheiros do COMDEMA, para exercer uma ou algumas das competências a ele atribuídas. § único – A deliberação que criar a câmara técnica fixará suas atribuições e composição.

Artigo 25º – As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas, com caráter consultivo, podendo ser permanentes ou transitórias.

Artigo 26º – São atribuições gerais das Câmaras Técnicas:

  • I – subsidiar discussões do COMDEMA, manifestando-se quando consultada, nas matérias de competência deste;
  • II – apresentar relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos seus trabalhos para apreciação e decisão do Plenário do COMDEMA;

Artigo 27º – As Câmaras Técnicas serão compostas por membros de órgãos e entidades que compõem o COMDEMA.

§ 1°- Cada Câmara Técnica específica terá um Secretário escolhido entre os seus membros quando da sua primeira reunião.

§ 2° – A Diretoria do COMDEMA deverá suprir de forma complementar e supletiva, o suporte técnico e administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

§ 3° – Perderão a condição de membros das Câmaras Técnicas, os órgãos ou entidades cujos representantes faltarem a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito em 2 (dois) dias úteis.

Artigo 28º – O vice-presidente do COMDEMA, responsável pelos trabalhos das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, por deliberação do Plenário, encaminhará às respectivas Câmaras as solicitações de estudos, pareceres e outros trabalhos afins.

§ 1º – Com a finalidade de agilizar o trâmite de estudos, pareceres e outros trabalhos afins, o vice-presidente encaminhará os documentos afeitos às Câmaras Técnicas Permanentes e, concomitantemente, informará os membros do COMDEMA do fato.

§ 2º – A qualquer momento os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre os documentos enviados às Câmaras Técnicas.

Artigo 29º – Os integrantes das Câmaras Técnicas, conforme a necessidade e mediante comunicação prévia, poderão fazer-se acompanhar de um assessor técnico, que terá direito a voz em suas reuniões.

§ Único – As Câmaras Técnicas poderão propor a limitação do número total de assessores conforme sua conveniência.

Artigo 30º – As Câmaras Técnicas somente se reunirão com a presença de no mínimo 50% mais 01 (um) de seus membros em primeira chamada, ou qualquer número em segunda chamada, após quinze minutos.

§ Único – Havendo aprovação por maioria simples dos votos dos membros, o parecer emitido pela Câmara Técnica entrará na pauta das Reuniões Plenárias do COMDEMA.

Artigo 31º – Qualquer membro do COMDEMA que manifestar interesse na discussão do tema em apreciação pelas Câmaras Técnicas poderá participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

§ Único – É de responsabilidade dos Coordenadores das Câmaras Técnicas comunicar com antecedência as datas das reuniões a todos os conselheiros do COMDEMA.

Artigo 32º – Em cada reunião das Câmaras Técnicas será lavrada Ata sucinta, que após aprovação de seus membros, será assinada pelo seu secretário.

Artigo 33º – Os documentos pertinentes às reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser disponibilizados para os membros participantes, na Secretaria ou exclusivamente por documentos eletrônicos, caso existam.

Artigo 34º – As matérias, pareceres e informações pertinentes às Câmaras Técnicas serão encaminhados pelo seu secretário à Diretoria do COMDEMA, com antecedência de 07 (sete) dias úteis das reuniões ordinárias (plenárias).

TÍTULO III – Das Reuniões e Dos Procedimentos

CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE PRELIMINAR

Artigo 35º – As reuniões terão início no horário e local determinados com a presença de pelo menos a metade de seus membros.

§ 1º – A presença dos conselheiros, para efeito de quórum, será feita pela lista de presença, assinada em plenário

§ 2º – Caso não haja quórum decorridos 30 minutos do horário marcado, a reunião será cancelada.

§ 3º As reuniões do COMDEMA terão prosseguimento com a metade de seus membros.

§ 4º – Em caso de cancelamento da reunião, haverá nova convocação com a mesma pauta e de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos neste Regimento.

§ 5º – Se, em uma segunda reunião, decorridos 30 minutos do horário previsto não houver quórum, a mesma se dará com qualquer número de membros, não podendo haver deliberação sobre matérias para as quais é exigido quórum especial.

§ 6º – A folha de presença deverá ser assinada ao final de cada reunião ordinária e ou extraordinária, junto à aprovação da Ata da reunião anterior, salvando-se exceções concordadas por maioria simples em plenário.

Artigo 36º – Abertos os trabalhos da reunião, será feita a leitura da Ata da reunião anterior e após consulta do plenário será colocada em aprovação.

§ 1° – O Secretário, em seguida à leitura da Ata, fará as comunicações e informação dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião.

§ 2° – O Plenário poderá dispensar a leitura da Ata.

CAPÍTULO II
DA ORDEM DO DIA

Artigo 37º- A ordem do dia constará da discussão e votação da matéria em pauta.

§ 1° – O Presidente, por solicitação de qualquer conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia.

§ 2° – A discussão de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na ordem do dia, dependerá de deliberação do plenário.

§ 3°- Caberá ao Secretário relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação;

§ 4° – A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por deliberação do plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.

§ 5° – O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação podendo, à bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração, referendado pelo plenário.

CAPITULO III
DOS ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL

Artigo 38º – Esgotada a ordem do dia o Presidente concederá a palavra aos conselheiros e demais pessoas presentes à reunião que a solicitarem para o assunto de interesse geral podendo, , limitar o prazo em que deverão se manifestar, sob decisão da maioria simples.

CAPITULO IV
DAS ATAS

Artigo 39º – De cada reunião do Conselho, será lavrada Ata assinada pelo presidente e pelo secretário, que deverá ser lida, discutida e aprovada e assinada por todos os membros presentes na reunião subseqüente, observada o que faculta o artigo 36º.

§ 1° – A Ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de “quórum”, e nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.

§ 2° – A cópia da Ata a ser colocada em votação será enviada mediante correspondência protocolada (ou mensagem eletrônica com confirmação de recebimento) aos conselheiros, no mínimo 5 (cinco) dias antes da data fixada para a próxima reunião.

Artigo 40º – Nas Atas constarão:

  • I – data, local e hora da abertura da reunião;
  • II – o nome dos conselheiros presentes;
  • III – a justificativa do conselheiro ausente;
  • IV – sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
  • V – resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com indicação dos conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;
  • VI – declaração de voto, se requerido;
  • VII – deliberação do plenário.

CAPÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 41º – As proposições consistirão em toda matéria sujeita à deliberação, podendo constituir parecer, moção, emenda, indicação, relatórios ou estudos e pesquisas.

Artigo 42º – As matérias para discussão e deliberação em plenário deverão ser encaminhadas por escrito à secretaria até 15 (quinze) dias após a última reunião.

§ único – Poderão ser incluídos no expediente preliminar os assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos de cada reunião.

SEÇÃO I
DOS PARECERES

Artigo 43º – Parecer é todo relatório de caráter técnico e científico elaborado mediante solicitação do COMDEMA aos órgãos capacitados.

SEÇÃO II
DAS MOÇÕES

Artigo 44º – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação do conselho sobre determinado assunto, favorável ou contrário.

§ único – As moções deverão ser redigidas de acordo com o texto aprovado pelo plenário.

SEÇÃO III
DAS EMENDAS

Artigo 45º – Emenda é a proposição apresentada com o texto aprovado pelo plenário.

§ único – Só serão emendas ou sub-emendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição inicial.

SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES

Artigo 46º – Indicação é a proposição em que conselheiro sugere a manifestação do plenário, acerca de um determinado assunto, visando à elaboração de resoluções e outros atos de iniciativa do conselho.

SEÇÃO V
DOS ESTUDOS E PESQUISAS

Artigo 47º – Estudos e pesquisas são trabalhos de ordem técnica cujo objetivo é fornecer subsídios ao Conselho na deliberação de determinado assunto.

SEÇÃO VI
DOS DEBATES

Artigo 48º – A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate.

Artigo 49º – O conselheiro só poderá falar nos expressos termos deste regimento:

  • I – Para apresentar proposições;
  • II – Sobre a matéria em debate;
  • III – Sobre questões de ordem;
  • IV – Em explicação pessoal;

Artigo 50º – Aparte é a interferência concedida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1°-O aparte, que deverá ser breve, só será permitido se o orador consentir.

§ 2°- Não serão permitidos apartes nos encaminhamentos de votação e nas questões de ordem.

SEÇÃO VII
DA VOTAÇÃO

Artigo 51º – Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, será submetida à votação.

Artigo 52º – A votação será em regra simbólica, podendo também ser nominal, devendo ser secreta quando, da eleição da diretoria, ou por deliberação do plenário.

§ 1º – Se algum conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do plenário.

§ 2° – O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

Artigo 53º- As Deliberações do Conselho, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos membros presentes no plenário.

§ 1º – O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.

SEÇÃO VIII
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Artigo 54º – Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria será considerada Questão de Ordem.

§ único – As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação do que se pretende elucidar.

SEÇÃO IX
DAS DELIBERAÇÕES

Artigo 55º – As manifestações do Conselho serão tomadas sob a forma de:

  • I – deliberações, quando se trata de assunto de sua competência legal;
  • II – proposições, obedecidas às disposições do artigo 42 parágrafo único.

Artigo 56º – As Deliberações e proposições serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo ao Secretário corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

Artigo 57º – As Deliberações e Moções* do Conselho figurarão obrigatoriamente no texto da Ata e serão publicadas na Imprensa Oficial do Município.

SEÇÃO X
DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 58º – O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante apresentação de proposta de resolução que o altere ou reforme, assinada por no mínimo a maioria absoluta dos conselheiros.

Artigo 59º – Apresentado o processo de resolução que altere o regimento, este será distribuído aos conselheiros para exame e proposição de emendas com antecedência mínima de trinta dias da reunião em que será submetido ao plenário.

TÍTULO IV

DA GESTÃO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE

Artigo 60º – Para deliberação do plenário sobre o uso dos recursos do Fundo do Meio Ambiente serão obedecidos os seguintes critérios:

  • 1. Uma vez criado e consolidado o Fundo do Meio Ambiente no município, a sua gestão será formatada de acordo com a legislação vigente.
  • 2. As análises de novos projetos somente serão efetuadas após apresentação dos balancetes detalhados e atualizados dos recursos do Fundo.
  • 3. A destinação dos recursos deverá se dar mediante propostas de projetos ambientais pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros projetos pertinentes ao tema propostos diretamente ao Conselho, analisados minuciosamente e aprovados em reunião convocatória do COMDEMA.

§ 1º – Os projetos deverão conter carta-consulta apresentando, no mínimo: balancetes; apresentação; objetivo; justificativa; metodologia; cronograma físico e financeiro detalhado; resultados esperados e propostas de avaliações e monitoramento.

§ 2º – Sua aprovação ou não, bem como sugestões de modificações ou revogação, serão realizadas em reunião do COMDEMA, antes do início e durante a execução do projeto.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 61º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao COMDEMA o necessário suporte técnico administrativo sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Artigo 62º – Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário nos limites de suas atribuições regimentais.